JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
29/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2o. DA LINDB. DEMANDA QUE REQUER A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. O acórdão recorrido concluiu que os arts. 56 e 57 da Lei Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE 1.886/2000, que tratam da remuneração, da jornada extraordinária e do repouso remunerado, permanecem em vigor, tendo sido alterada tão somente a jornada de trabalho para o regime de escala de 12 x 36 horas. Nesse contexto, e considerando que a controvérsia restou dirimida com base nas Leis Municipais 1.886/2000, 2.343/2006 e 2.515/2009, todas do Estado de Pernambuco, resta inviabilizada a análise da questão por esta Corte, uma vez que a reforma do entendimento firmado na origem demanda interpretação de legislação local, inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE desprovido. (AgRg no AREsp n. 447.946/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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