JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
09/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 09/05/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ART. 370, § 1º, DO CPP. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. FALTA DE OBSERVÂNCIA. REITERAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE CONFIGURADA. JULGADO DA APELAÇÃO ANULADO. DEMAIS TEMAS RECURSAIS PREJUDICADOS. 1. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Se, quando da juntada do substabelecimento, houve expresso pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados substabelecidos, embora não fosse necessário que na intimação constasse o nome de todos, ao menos o de um deles deveria ter figurado na publicação que intimou os causídicos da sessão em que foi julgada a apelação. 3. Situação concreta em que, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, na intimação não constou o nome de nenhum dos advogados substabelecidos, mas apenas o do advogado substabelecente, o que caracterizou nulidade, por cerceamento de defesa, sendo irrelevante, diante do pedido de intimação exclusiva, que o substabelecimento tenha sido com reserva de poderes. 4. Realizado o pedido de intimação exclusiva durante a tramitação do processo em primeiro grau, não há necessidade de que seja reiterado ou ratificado quando os autos chegam ao Tribunal. Além disso, no caso, embora o processo estivesse em primeiro grau, já havia sido interposta a apelação quando houve o pedido de intimação exclusiva, razão pela qual, mais ainda, deveria ter sido observado. 5. Anulado o julgamento dos embargos de declaração, ficam prejudicados os demais temas suscitados no recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o julgamento da apelação e determinar que outro seja proferido, com a devida intimação do recorrente. (REsp n. 1.385.536/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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