JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
02/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. 2. Não houve uma dupla acusação do paciente pelos mesmos fatos delituosos, haja vista que, embora hajam sido instaurados dois processos com referência ao mesmo contexto fático - apreensão, em 3/8/2010, no mesmo endereço, de 480 cápsulas transparentes com cocaína (278,4 g), 2.790 invólucros com crack (558 g), bem como 250 trouxinhas com maconha (422,5 g) -, certo é que tratam de questões jurídicas diversas (em um, tráfico de drogas; no outro, associação para o narcotráfico). 3. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (Súmula n. 706). Sob tal contexto, e considerando o postulado do pas de nullité sans grief, deve haver a demonstração, por parte do impetrante, do prejuízo causado pela não observância dessa regra de prevenção, o que não ocorreu no caso. 4. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, fica esvaída a análise do pretendido direito de recorrer em liberdade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 264.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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