- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 12.191/10. EFEITOS REMUNERATÓRIOS. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM FORÇA NORMATIVA PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ARESTO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, não é possível se emitir juízo de valor sobre a suscitada existência de enriquecimento ilícito - art. 884 do Código Civil - sem que se realize uma análise do próprio instituto da anistia previsto na Lei n. 12.191/10, pois o aresto recorrido consignou que a anistia geral tem o condão de esquecer e relevar os fatos, restabelecendo o status quo ante. 3. A ausência de impugnação aos normativos previstos na Lei n. 12.191/10 autoriza a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.488.399/RN, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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