- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 04/05/2016, p. 19/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGO 15, "B", DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA, NO PROCESSO ESTRANGEIRO, DE CITAÇÃO VÁLIDA DE REQUERIDA DOMICILIADA NO BRASIL, SEGUNDO A ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA. 1. Nos termos do artigo 15, "b", da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira "terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia". 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a homologação de sentença estrangeira, verifica-se a validade da citação de acordo com a lei estrangeira se o requerido era domiciliado, ao tempo da citação, no estrangeiro. E se o requerido, ao tempo da citação, era domiciliado no Brasil, sua citação haverá de ser válida segundo as normas do sistema jurídico brasileiro. Precedentes. 3. Caso em que a requerida era e é domiciliada no Brasil. Situação na qual a validade de sua citação para responder ao processo no estrangeiro há de ser verificada de acordo com o sistema jurídico brasileiro, segundo o qual a citação por edital apenas é válida após tentada a citação por meio de Carta Rogatória. Não havendo sido tentada sua citação por Carta Rogatória, mas apenas por carta simples remetida pelo correio, inviável a homologação da sentença estrangeira. Precedentes. 4. Homologação indeferida. (SEC n. 13.332/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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