- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 30/11/2016
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO NO PROCESSO QUE TEVE CURSO NO EXTERIOR DE RÉU DOMICILIADO NO BRASIL. NECESSIDADE DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO INDEFERIDO. 1. "A citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve se realizar necessariamente por meio de carta rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades. Prececedentes: SEC 3.383/US, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2/9/2010; SEC 684/US, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/8/2010; SEC 1.483/LU, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29/4/2010; SEC 4.611/FR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/4/2010; SEC 477/US, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 26/11/2009; SEC 2.493/DE, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/6/2009" (SEC 7.193/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 10/05/2012). 2. Se os requeridos são citados no processo estrangeiro de forma diversa, mas comparecem, não há nulidade, uma vez que o ato alcança o seu objetivo, mas não é o caso sob exame, onde os réus brasileiros nunca compareceram no processo que teve curso em Israel. 3. Pedido homologatório indeferido. (SEC n. 5.420/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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