- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA. ART. 12 E ART. 16. LEI N. 10.826/03. CONDUTA PRATICADA EM AGOSTO DE 2010. DESCABIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. SÚMULA 513 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECRETO PRESIDENCIAL 7.473/11 NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a súmula 513 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a abolitio criminis prevista na lei n. 10.826/03 aplica-se para a conduta praticada até 23/10/2005. 2. O Decreto Presidencial 7.473/11, por se tratar de norma inferior hierarquicamente, não pode alterar o prazo estipulado em Lei. Ademais, no caso em tela, os réus foram surpreendidos na posse das armas, não cabendo a presunção de que estas seriam entregues na Polícia em momento futuro. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 319.441/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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