- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 'REFORMATIO IN PEJUS'. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR O JULGADO POR PARTES. 1. Existência de omissão acerca distribuição dos encargos sucumbenciais pelo Tribunal 'a quo', procedendo-se ao saneamento do 'decisum'. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em embargos de declaração, admitiu compensação de honorários advocatícios sem, contudo, alterar o dispositivo pela total improcedência da demanda, tratando-se, portanto, de um julgado contraditório. 3. Impossibilidade de se extrair efeitos apenas da parte do julgado que é vantajosa para o ora embargante. 4. Inocorrência de 'reformatio in pejus', na espécie. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO. (EDcl no REsp n. 1.569.767/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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