- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTAR OU COMERCIALIZAR MADEIRAS EM TORAS SEM A DEVIDA COBERTURA DE ATPF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 14, I, DA LEI 6.938/1981. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIABILIDADE. 1. A decisão agravada está fundamentada no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário a entendimento firmado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o julgamento do recurso deu-se de forma monocrática, uma vez que o acórdão combatido destoa do entendimento firmado por esta Corte segundo o qual a conduta consistente em transportar ou comercializar madeiras em toras, sem a devida cobertura de ATPF, autoriza a imposição de multa com base no art. 14, I, da Lei 6.938/1981. 3. As alegações voltadas ao restabelecimento da decisão declaratória da nulidade do ato administrativo que deu origem ao ato de infração de que cuidam os autos não foram trazidos à baila por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, sendo certo que a ora agravante nem sequer as apresentou no prazo oferecido. Trata-se, pois, de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.340.361/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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