JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
09/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 09/06/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. ART. 415, III, DO CPP. PRETENDIDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte realmente não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. 2. Uma vez que a Corte estadual decretou a absolvição sumária dos acusados, em razão de haver provas patentes de que o fato descrito pela acusação não configurou ilícito penal, embasada na análise das particularidades inerentes ao caso, resulta claro que, para alterar este entendimento, a fim de reconhecer, como quer o recorrente, que estão presentes indícios suficientes de autoria, seria imprescindível reexaminar provas, ultrapassando a mera valoração. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 820.126/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 9/6/2016.)
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