- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2016, p. 07/06/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO QUE DECRETA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA SUCINTA AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E À REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS SE ADOTOU COMO RAZÕES DE DECIDIR REFERIDAS PEÇAS. INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO PELA QUEBRA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, DA CF). HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA À TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Devido ao comando previsto no art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais exigem o mínimo de fundamentação adequada, vale dizer, que se demonstre a efetiva análise e conclusão a respeito do caso concreto, sob pena de nulidade. Tal exigência não se satisfaz, certamente, com a mera referência aos argumentos de peças constantes do processo. 2. Cabe ao magistrado justificar, ao menos, o motivo pelo qual concorda com determinada manifestação ou com as razões utilizadas na formulação do pedido, a fim de possibilitar às partes e à sociedade a exata compreensão da conclusão externada, principal escopo de referida garantia constitucional. 3. No caso, a magistrada singular, ao decretar a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, limitou-se a fazer referência ao parecer do Ministério Público estadual e à representação formulada pela autoridade policial, deixando de declinar o motivo pelo qual aderira à fundamentação declinada nas referidas peças processuais ou de transcrever as razões com as quais havia concordado. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, embora se admita a técnica da fundamentação per relationem, tal procedimento não se satisfaz com a mera referência à peça processual que se adota como razões de decidir, sendo necessária, no mínimo, a transcrição dos argumentos que levaram o magistrado a determinada conclusão, sob pena de nulidade. 5. Recurso provido para anular a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário dos recorrentes, determinado que, caso a medida já tenha sido efetuada, sejam desentranhados dos autos os elementos de informação dela decorrentes. (RHC n. 69.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 7/6/2016.)
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