- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 10/06/2016
RHC. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE SE FURTAVA AO RECEBIMENTO DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS CONDIZENTES COM O CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. Não é desproporcional e descabida a decisão do Juízo penal que, para resguardar a instrução criminal, impôs ao acusado as medidas cautelares de comparecimento regular ao foro e de proibição de se ausentar da Comarca sem prévia consulta e autorização judicial, notadamente se demonstrada a conduta inicial de furtar-se ao recebimento das comunicações processuais. Acórdão impugnado em sintonia com o pensamento desta Corte, uma vez comprovada a proporcionalidade das medidas alternativas à prisão. Recurso desprovido. (RHC n. 69.693/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
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