- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 06/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 06/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1. ADVOGADO QUE POSSUI CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO POR MEIO DA RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 2. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ASSINADA ELETRONICAMENTE. FÉ PÚBLICA INERENTE. OBSERVÂNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO A EVIDENCIAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Absolutamente insubsistentes as considerações tecidas pela insurgente no tocante à higidez da certidão expedida pela Secretaria Especial de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devidamente assinada eletronicamente, que, como tal, goza de fé pública, cujo teor atesta, peremptoriamente a data em que os autos da Apelação foram retirados em carga pelo causídico da insurgente, a evidenciar a intempestividade do recurso especial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 788.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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