- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. ESTELIONATO. CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA INDISPENSÁVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, mormente quando não demonstrada a existência de prejuízo para a defesa. II - Ainda que a condução coercitiva do paciente tenha sido determinada sem sua prévia intimação e ausência de comparecimento ao ato para o qual foi intimado, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que houve fundamentação idônea para a medida, que se mostrou indispensável às investigações, em razão da necessidade de impedir a articulação para a subtração das provas quanto à consumação, materialidade e autoria das infrações imputadas aos investigados. III - Ademais, o recorrente foi ouvido na presença de seu advogado e optou por responder as perguntas formuladas pela autoridade policial, mesmo tendo sido informado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, de forma que não foram vulnerados os princípios da presunção de inocência e da não auto-incriminação. IV - Nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 64.025/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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