- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRISÃO-PENA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EM NOME DE CAUSÍDICO QUE RENUNCIOU AO MANDATO ANTES DA PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO JUNTADA A DESTEMPO NOS AUTOS POR RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565, DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - Preliminarmente, quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, impende ressaltar que a sentença penal condenatória proferida contra o paciente já transitou em julgado, não havendo mais se falar em custódia cautelar, mas sim em prisão-pena, não se verificando o interesse de agir quanto a estes temas. II - No que concerne à indigitada nulidade da publicação do acórdão no nome de defensor que renunciou ao encargo, não obstante a renúncia do causídico tenha se dado antes da publicação do acórdão da apelação, extreme de dúvidas que a petição fora endereçada e protocolada perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, sendo que os autos tramitavam perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação de apelação, tendo sido o acórdão publicado ainda no nome do causídico constituído. III - Ora, por óbvio, a comunicação de renúncia só ingressou nos autos após a certificação do trânsito em julgado e a baixa deles àquela Comarca, de modo que não haveria meio de o eg. Tribunal a quo saber da renúncia do causídico, pois o comunicado endereçou-se à instância inferior àquela em que tramitava o processo, o que poderia ser sanado com o endereçamento da petição, por meio do protocolo integrado, à Corte ad quem. IV - Incide, pois, para o caso o art. 565, do Código de Processo Penal: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Ordem denegada. (HC n. 346.130/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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