JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
27/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 27/06/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DE ADVOGADO RENUNCIANTE E DE ADVOGADO NÃO CONSTANTE NA RESSALVA. NULIDADE RECONHECIDA. PRISÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. 1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, nos casos em que o réu estiver representado por mais de um advogado, é suficiente, sendo, portanto, válida, a intimação realizada em nome de apenas um deles, salvo nas hipóteses de substabelecimento sem reserva de poderes ou de requerimento expresso de que as intimações se realizem em nome de advogado determinado. 2. No caso dos autos, a intimação acerca da decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi feita em nome de advogado renunciante e de advogado substabelecido, que, a despeito da existência de pedido de intimação exclusiva nos autos do processo, não constava no referido rol. Nesse contexto, há que se constatar a existência de nulidade absoluta da publicação do decisum, ante a caracterização de evidente cerceamento de defesa. 4. Considerando que a prisão do paciente foi decretada pelo Magistrado de piso em decorrência do trânsito em julgado da condenação imposta, é certo que, com a desconstituição do referido título, há que ser analisada possibilidade da segregação para execução provisória da pena imposta. Isso porque, conforme o novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.126.292/MG, esgotadas as instâncias ordinárias, é possível a execução provisória da pena, ainda que pendente recurso na via extraordiária. Tal posicionamento foi adotado por esta Corte Superior, conforme precedente aberto pelo eminente Ministro Rogério Schietti Cruz nos EDcl no REsp 1.484/415/DF. Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a nulidade da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, determinando a desconstituição do trânsito em julgado da condenação e a realização de nova intimação em nome dos advogados constituídos pelo réu, determinando, ainda, que o Juiz de primeiro grau se manifeste acerca da prisão do paciente para possível execução provisória da pena imposta. (HC n. 278.254/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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