- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Sodalício, somente são cabíveis embargos de divergência, em sede de agravo em recurso especial, quando o agravo é conhecido e julgado o apelo nobre. 2. Ademais, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 3. No caso em exame, o acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial aplicando a Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 70.824/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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