JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO, PARA AFASTAR A TESE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, APLICANDO, NA EXTENSÃO, O ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 716.991/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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