- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PARADIGMA QUE ANALISA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado que não conheceu do agravo regimental, aplicando o óbice contido na Súmula n. 182/STJ, e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 2. No caso em exame, o acórdão embargado, da Terceira Turma, não firmou tese jurídica acerca da questão de mérito tratada nos presentes embargos de divergência e no respectivo apelo nobre. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 678.632/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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