- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE SEÇÃO E TURMA QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacificado, nesta Corte, o entendimento de que "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n. 158/STJ). 2. Na espécie, para demonstrar a divergência com o julgado proferido pela Segunda Turma, foram colacionados como paradigma acórdãos proferidos pela Terceira Seção e pela Sexta Turma deste Sodalício, órgãos julgadores não mais competentes para o julgamento de questões referentes a servidores públicos civis e militares, nos termos da Emenda Regimental n. 11, de 06 de abril de 2010. 3. Não convence o argumento da agravante no sentido de que, na data do ajuizamento da demanda original, ainda não estava em vigor a referida emenda regimental, porque, de acordo com o princípio tempus regit actum, em se tratando de direito processual, aplicam-se aos recursos as disposições legais vigentes à época da sua interposição, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício. Precedente: AgRg no REsp 1.140.119/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2012, DJe 06/03/2012. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.479.705/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.