- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO REFORMADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. 1. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabem embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC/73, quando não houver reforma de mérito da sentença, em acórdão não unânime. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.458.384/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 14/4/2016; EREsp 1.377.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg no REsp 1.279.751/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015 2. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Eventual divergência entre o acórdão embargado deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.441.120/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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