JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
23/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 23/06/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADMINISTRATIVO. DNOCS. "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL" CONVERTIDA EM VPNI. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS DE FEVEREIRO DE 2006. REAJUSTES APENAS PELOS ÍNDICES GERAIS DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, os recorridos impetraram mandado de segurança, com pedido liminar de antecipação de tutela, contra ato do Diretor Administrativo do DNOCS que determinou o salário de fevereiro de 2006 como base de cálculo fixa da Vantagem Pessoal Nominal Identificada (VPNI) regulada pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.314/2006. 2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença para dar provimento à segurança requerida ao salientar a mudança da base de cálculo da VPNI na medida do aumento dos vencimentos dos servidores com base no art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.314/2006. 3. Apesar do Tribunal de origem ter asseverado a necessidade de observação do enunciado normativo do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.314/2006 no caso dos autos, o acórdão a quo deve ser reformado, pois a melhor interpretação da norma inerente a esse dispositivo é a realizada pela sentença. 4. Tal como destacado na sentença, a quantia devida à parte recorrida se deu com a criação de uma vantagem pessoal nominalmente identificada. Apesar de ser uma recriação (ou até mesmo uma evolução) da complementação salarial, a interpretação de normas jurídicas deve ser realizada a partir de uma visão sistemática e lógica de todo o ordenamento. Assim, uma vantagem nominalmente identificada, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, não tem sua base de cálculo alterada com a progressão do servidor. 5. Existe fato novo a ser considerado na solução da lide. A Lei n. 12.716/2012, que entrou em vigor em data posterior à impetração do mandado de segurança, modificou a base de cálculo da VPNI decorrente da "complementação salarial". 6. Por incidência normativa expressa do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 12.716/2012: i) a base de cálculo da VPNI em exame, a partir de 21 de setembro de 2012, é formada a partir do vencimento básico do padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 1º de fevereiro de 2012 nos percentuais de 100% para os ocupantes de nível superior e de 70% para os ocupantes de cargos de nível intermediário; ii) o valor da VPNI será gradualmente absorvido em razão de progressão do servidor ou de reorganização ou da reestruturação dos cargos; e iii) a atualização da VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.477.506/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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