- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/12/2019, p. 16/12/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOALMENTE NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. ATUALIZAÇÃO. LEI 12.716/2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por incidência normativa expressa do art. 14, caput e § 1o., da Lei 12.716/2012: (i) a base de cálculo da VPNI em exame, a partir de 21 de setembro de 2012, é formada a partir do vencimento básico do padrão em que o Servidor encontrava-se posicionado em 1o. de fevereiro de 2012 nos percentuais de 100% para os ocupantes de nível superior e de 70% para os ocupantes de cargos de nível intermediário; (ii) o valor da VPNI será gradualmente absorvido em razão de progressão do Servidor ou de reorganização ou da reestruturação dos cargos; e (iii) a atualização da VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Federais (REsp. 1.477.506/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.6.2016). 2. Entretanto, deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, porquanto, sendo o Servidor Público Federal de nível médio, conforme estabelece o artigo 14 da Lei 12.716/2012, o valor da VPNI é no percentual de 70% (setenta por cento) do vencimento básico do padrão em que estava posicionado em fevereiro/2012, e não de 100% como constou no dispositivo da decisão agravada. 3. Assim, o dispositivo do decisum de fls. 292/296 passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para que, a partir de setembro de 2012, a VPNI seja calculada sobre 70% do vencimento básico do padrão em que o Servidor se encontrava posicionado em fevereiro de 2012, conforme expresso no art. 14 da Lei 12.716/2012. 4. Agravo Interno da UNIÃO parcialmente provido, apenas para a correção de erro material. (AgInt no REsp n. 1.555.628/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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