- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOALMENTE NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. ATUALIZAÇÃO. LEI 12.716/2012. AGRAVO INTERNO DO DNOCS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por incidência normativa expressa do art. 14, caput e § 1o. da Lei 12.716/2012: (i) a base de cálculo da VPNI em exame, a partir de 21 de setembro de 2012, é formada a partir do vencimento básico do padrão em que o Servidor encontrava-se posicionado em 1o. de fevereiro de 2012 nos percentuais de 100% para os ocupantes de nível superior e de 70% para os ocupantes de cargos de nível intermediário; (ii) o valor da VPNI será gradualmente absorvido em razão de progressão do Servidor ou de reorganização ou da reestruturação dos cargos; e (iii) a atualização da VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Federais (REsp. 1.477.506/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.6.2016). 2. Agravo Interno do DNOCS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.478.567/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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