JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO PENAL. 1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil/73 no processo penal. Precedentes. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 23.4.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 4.5.2015, sendo, portanto, intempestiva. USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Hipótese que, considerando o quantum de pena aplicada, se enquadra nos termos do disposto no art. 109, V, do Código Penal, não se verificando o transcurso de período superior a 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, quais sejam, a data da consumação dos delitos, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o que afasta a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, ponderando-se que os fatos são anteriores à vigência da Lei n.º 12.234/10. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 824.491/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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