- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO VIA COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 170 DO CTN. SÚMULA 282 DO STF. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. 2. No caso em apreço o aresto embargado consignou que a instância de origem reconheceu a inconstitucionalidade de normas infralegais do Estado do Paraná - e, por conseguinte, a legitimidade do pagamento mediante compensação entre créditos e débitos, conforme pretensão da parte ora recorrida -, a partir de exegese do art. 78, § 2o. do ADCT. 3. A ausência de prequestionamento de tese envolvendo lei federal inviabiliza a análise meritória da insurgência, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. O reexame de matéria analisada pela instância de origem a partir de prisma exclusivamente constitucional não pode ter vez no âmbito do Apelo Nobre, que se destina à preservação da lei federal e do tratado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.104.181/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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