JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
28/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA COMO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRG NO ARESP 260.033/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 24.9.2015. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 543-C, § 7o., I do CPC. Contudo, a fim de não se perpetuar eventual equívoco ocasionado por indevida negativa de seguimento ao Apelo Nobre, cabe Agravo Regimental no Tribunal a quo. Precedente da Corte Especial (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011). 2. É perante a Corte de origem que devem ser deduzidas as teses cuja apreciação a parte entender indispensável à solução da controvérsia. 3. A Corte Especial, no julgamento AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 24.9.2015, revendo seu posicionamento anterior, afastou o reconhecimento de erro grosseiro ao Agravo interposto contra inadmissão de Recurso Especial que contrarie entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia, passando a determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como Agravo Interno. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 203.643/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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