JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
02/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 02/08/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. 1. Caracterizada omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, merecem ser acolhidos os aclaratórios. 2. No caso dos autos, os recursos especiais foram providos para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não tendo havido manifestação expressa quanto à fixação dos honorários advocatícios. 3. Assim, merecem ser acolhidos os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago a cada um dos réus. 4. Embargos declaratórios acolhidos para esse fim. (EDcl no REsp n. 1.479.385/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 2/8/2016.)
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