JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PERANTE ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 122 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME TRIBUTÁRIO NÃO ATRIBUÍDO AO RECORRENTE E SEM NOTÍCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL E CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O uso de documentos particulares com dados ideologicamente falsos perante órgãos federais e estadual atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Súmula n. 122 do STJ. 2. Não há comprovação de que a falsidade ideológica e o uso de documento falso foram praticados com o fim específico de viabilizar eventual supressão de tributos, sendo incabível a aplicação do princípio da consunção ou o reconhecimento de conexão e de questão prejudicial por mera conjectura, se nem sequer existir processo administrativo ou penal relacionado a crime tributário. 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrente, com todas as circunstâncias conhecidas. 4. O Ministério Público descreveu que o réu e os demais denunciados inseriram declaração falsa no contrato social (e posteriores alterações) de empresa de segurança privada, com o fim de alterar a verdadeira identidade dos sócios da pessoa jurídica, bem como registraram os referidos documentos na junta comercial e os utilizaram perante a Polícia Federal, a Justiça Federal e a Receita Federal, narrativa que não é genérica e permite a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 67.638/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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