- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. ADOLESCENTE SUBMETIDO, ANTERIORMENTE, A MEDIDA EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade quando não houver outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Evidenciado que o paciente, pela segunda vez, voltou a praticar ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e que a aplicação anterior de medida socioeducativa em meio aberto revelou-se insuficiente para promover sua ressocialização, não há ilegalidade na decisão que fixou ao jovem a medida de semiliberdade, desde o início, em consonância com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Não há falar em liberação do paciente de forma automática apenas porque o regime de semiliberdade é executado em Comarca diferente daquela do domicílio de seus pais, pois sua restituição à situação de risco social em que se encontrava, sem indicativos de que estará livre dos fatores que o levaram à reincidir na prática do ato infracional, não é compatível com a interpretação sistemática da Lei n. 8.069/1990. 4. Consoante os precedentes desta Corte Superior, a regra do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluta e deve ser analisada caso a caso, com a finalidade de proteção integral ao adolescente. Na hipótese, os familiares do paciente possuem ajuda financeira para deslocamento à entidade de atendimento e o jovem pode retornar para casa nos finais de semana, sem prejuízo para o fortalecimento do vínculo familiar. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 358.162/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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