- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 18/11/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. ADOLESCENTE QUE, ANTERIORMENTE, FOI SUBMETIDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCAPACIDADE DE CUMPRIR MEDIDA EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. 2. As instâncias ordinárias destacaram o maior envolvimento do adolescente com o comércio espúrio de drogas, haja vista sua apreensão com crack, cocaína e rádio comunicador utilizado por traficantes. Aduziram que o jovem, anteriormente, fora submetido a prestação de serviços, por ato infracional análogo, mas medidas em meio aberto revelaram-se insuficientes para retirá-lo da situação de risco social. 3. A motivação é apta a justificar a fixação da medida de semiliberdade, desde o início, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, em consonância com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 373.141/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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