JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. ADOLESCENTE QUE, ANTERIORMENTE, FOI BENEFICIADO COM REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCAPACIDADE DE CUMPRIR MEDIDA EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. 2. Evidenciado que o paciente, anteriormente, foi beneficiado com remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade e que a medida em meio aberto, apesar de não configurar antecedentes, revelou-se insuficiente para retirá-lo da situação de risco social, não há ilegalidade no acórdão que fixou ao adolescente a medida de semiliberdade, desde o início, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, em consonância com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 367.295/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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