- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ART. 654, § 2°, DO CPP. 1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu nos autos. 2. A teor do art. 654, § 2°, do CPP, este Superior Tribunal tem competência para expedir ordem de habeas corpus de ofício, se verificar, no curso de processo, coação ilegal ao direito de locomoção do agravante. O acórdão estadual não evidenciou a maior censurabilidade da conduta do réu e utilizou ações penais em andamento para majorar a pena-base, a título de conduta social negativa e de personalidade voltada para o crime, ilegalidades que podem ser reconhecidas de ofício. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, para redimensionar a pena do agravante, nos termos do acórdão. (AgRg no AREsp n. 60.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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