- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo regimental de cinco dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015. 2. Quanto à alegada prescrição, fixada a pena da acusada em 2 anos de reclusão, e sendo a recorrente menor de 21 anos à data dos fatos, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, c/c art. 115, do CP). Os fatos foram praticados em 26/9/2016, a denúncia recebida em 15/5/2018, a sentença proferida em 07/10/2018 e o acórdão recorrido em 18/12/2019, não havendo falar-se em decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.121.528/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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