JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
17/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIA 17.3.2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 178). DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão cuja publicação ocorreu no dia 17.3.2016 (fl. 264); a parte impetrante alega que o prazo deve ser contado nos termos da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), ou seja, apenas computando os dias úteis em sintonia com o art. 219 do NCPC. 2. No caso em tela, o recurso ordinário foi interposto em 11.4.2016, quando o prazo recursal já havido fluído, uma vez que deve ser contado nos termos fixados pelo art. 178 do antigo Código de Processo Civil de 1973, em conformidade com o Enunciado Administrativo STJ 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016). Recurso ordinário não conhecido. (RMS n. 51.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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