- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 09/08/2016
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE REALIZOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO DEFENSOR DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Exige-se, entretanto, que a intimação seja feita em nome de quem tenha poderes conferidos por instrumento de mandato para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais, para que delas as partes tenham conhecimento. 3. Na espécie, embora a impetrante afirme que o recurso especial teria sido interposto por profissional contratada pelo réu e não pelo defensor dativo que até então o patrocinava, e que apenas este último teria constado da publicação da decisão que realizou o juízo de admissibilidade do reclamo, não há nos autos qualquer documento que evidencie que a insurgência extraordinária foi apresentada pela aludida causídica, ou mesmo que a Corte de origem tenha deixado de cadastrá-la no processo, circunstâncias que impedem o reconhecimento da eiva suscitada na impetração. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. ADVOGADO DATIVO. DEFENSOR CADASTRADO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FAVOR DO RÉU. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, não tendo o defensor dativo, que até então constava como patrono do paciente, sido pessoalmente intimado da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, impõe-se a anulação da certidão de trânsito em julgado da condenação, a fim de que a cientificação do aludido provimento judicial seja realizada no nome do profissional que interpôs o reclamo, com a observância, caso se trate do advogado nomeado, de sua prerrogativa de notificação pessoal. 3. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando-se que a intimação da decisão que realizou o juízo de admissibilidade do recurso especial seja feita em nome do profissional que o interpôs, observando-se, caso se trate do defensor dativo, a sua prerrogativa de intimação pessoal. (HC n. 355.769/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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