JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
13/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL PELOS MESMOS FATOS CRIMINOSOS. IDENTIDADE DE AÇÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PACIENTE, NO TOCANTE AO FATO APURADO EM AÇÃO PENAL ANTERIOR. DEMAIS PLEITOS PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Na espécie, verifica-se a procedência da alegação preliminar de dupla persecução penal, com violação da coisa julgada, haja vista que o presente feito versa sobre os mesmos fatos criminosos apurados em ação penal pretérita, na qual o paciente foi absolvido das imputações de prática de tráfico de drogas e associação para tal fim. Com efeito, o Juízo sentenciante da ação penal primeva decidiu por sua improcedência, absolvendo o paciente das imputações relativas aos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, de modo que não é possível conceber nova ação penal quanto aos mesmos fatos. 2. Verificada a identidade de ações penais, tendo em vista que se referem às mesmas condutas, nas mesmas condições de tempo e lugar, de rigor o reconhecimento da nulidade do presente processo-crime, no tocante ao fato ocorrido no dia 27.11.2012, com a extinção do feito, no ponto, porquanto já examinadas as condutas aqui descritas em processo criminal anterior, já estando a absolvição do ora paciente, inclusive, coberta pelo manto da coisa julgada. 3. Acolhida a alegação de nulidade do feito, resta prejudicada a análise dos demais pleitos formulados no presente writ. 4. Habeas corpus concedido a fim de declarar a nulidade da Ação Penal n.º 0006134-69.2012.8.26.0407, quanto ao ora paciente, no que tange ao fato ocorrido em 27.11.2012, determinando-se a extinção do feito, no ponto, sem prejuízo de que, caso o Ministério Público demonstre de maneira efetiva, a presença de elementos comprobatórios da prática de condutas delituosas pelo paciente, proponha a instauração de nova ação penal, ofertando nova denúncia, desde que com base em fatos diversos do ocorrido no dia 27 de novembro de 2012. (HC n. 409.433/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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