- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, revolver o material probatório. 2. O pleito de reconhecimento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia está superado, porque o órgão ministerial ofereceu a inicial acusatória no dia 21/6/2016. 3. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e da ordem econômica. A periculosidade do paciente está evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi pelo qual as condutas, em tese, foram praticadas. Isso porque, segundo apurado na investigação criminal, o paciente, prefeito municipal, em tese, faz parte de uma organização criminosa que criava empresas de fachada em nome de pessoas simples para contratar diretamente com o município (dispensa de processo licitatório). Esse esquema fraudulento, supostamente perpetrado pelo paciente e outros corréus, teria causado um grande abalo à situação econômica do município de Belém de Maria, resultando no desvio de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Ademais, o paciente encontra-se foragido. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 360.445/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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