- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 10/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem, o presente feito decorre de ação ordinária objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria da parte autora. Na primeira instância, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para reconhecer a isenção do imposto de renda incidente sobre a parcela relativa à complementação de aposentadoria, sendo declarados prescritos parte dos créditos. Nesta Corte, não se conheceu dos recursos especiais. II - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ no dia 22/5/2019, considerando-se publicado no dia 23/5/2019 (fl. 459). Assim, a contagem do prazo de cinco dias úteis para oposição dos embargos iniciou-se no dia 24/5/2019, encerrando-se no dia 30/5/2019. III - Todavia, a parte embargante somente opôs os embargos de declaração no dia 19/9/2019 (fls. 478 a 481), razão pela qual são intempestivos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.532.030/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017 e EDcl no REsp 1.166.762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (PET no REsp n. 1.721.851/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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