- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. É típica a conduta de importar munições, nos termos do art. 18 do Estatuto do Desarmamento, a despeito de qual seja a quantidade. Inviável a sua desclassificação para o crime de contrabando, devendo-se dar aplicação ao princípio da especialidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.602.786/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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