JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUTORIDADE SUBSCRITORA DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ESTRITA ANÁLISE DE OFENSA AO DISPOSITIVO DITO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 320/STJ, 282/STF E 356/STF. MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. O recurso especial foi assinado por membro do Ministério Público Federal, a quem é assegurada capacidade postulatória, de modo que não há falar em inexistência do recurso em razão de ter sido protocolado por servidor da Instituição. O simples protocolo do recurso, seja por meio eletrônico ou não, pode ser realizado por qualquer pessoa, uma vez que não exige capacidade postulatória. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade, porquanto conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. A questão veiculada em recurso especial não envolve a análise do conteúdo fático-probatório, mas sim, a verificação da ofensa ao art. 18 da Lei n. 10.826/2003, notadamente porque o crime de importação irregular de munição é crime de perigo abstrato, não dependendo de valoração subjetiva a respeito da quantidade das munições, não sendo, portanto, o caso de aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de ausência de prequestionamento não merece guarida, pois a matéria foi objeto de exaustivo debate na instância ordinária. 5. A postulação apresentada é regular, pois a fundamentação recursal, na hipótese dos autos, levando em consideração o dispositivo legal tido por violado (art. 18 da Lei n. 10.826/2003), guardou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante na Súmula n. 284 do STF. 6. A Corte de origem entendeu pela desclassificação da conduta em função da quantidade de munição apreendida, todavia ao contrário do acórdão regional, entendo, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, que é típica a conduta de importar munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, no Brasil, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta (REsp n. 1.258.447/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/12/2012). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.590.338/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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