JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO PACIENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMIZADE COM O GENITOR DA VÍTIMA E PRATICADO DENTRO DA PISCINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA COM 9 ANOS DE IDADE. MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. No tocante à culpabilidade, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera maioridade do paciente. 3. Quanto à conduta social do condenado, incabível a exasperação somente por ser usuário de bebida alcóolica e de substância entorpecente, porquanto o conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio frente a sociedade, razão pela qual a motivação não se mostra válida para esse fim. 4. Em relação à circunstância do crime, constitui motivação idônea para valoração negativa, valendo-se da amizade com o genitor da vítima e por ter praticado dentro da piscina. 5. No que tange às consequências do crime, o fato da vítima possuir, à época, apenas 9 anos de idade mostra-se apto a exasperar a pena-base, resultando em fundamento idôneo dada a maior reprovação da conduta. 6. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no HC n. 359.044/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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