- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando a Corte de origem decide integralmente a controvérsia com base em fundamentação suficiente. Com efeito, de acordo com o Tribunal a quo, a prescrição deve ser contada a partir da edição da Lei Complementar n. 62/01 - que suprimiu a exigência de conclusão do 2º Grau de escolaridade para o ingresso no cargo almejado - tratando-se de ato único de efeitos concretos que ensejou o alegado direito dos autores da demanda. Desse modo, como transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a edição da referida Lei (19/12/2001) e a propositura da demanda (14/6/2007), a pretensão foi fulminada pela prescrição. 2. No tocante à alegativa de que foi ajuizado o processo n. 0702.02.034556-8, o que acarretou a suspensão do prazo prescricional, o Tribunal de origem foi claro ao concluir, com base nos elementos probatórios dos autos, que a referida demanda tinha objeto distinto dos presentes autos, daí porque não seria capaz de interromper a prescrição. Esse fundamento, além de não ter sido combatido no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, tem por premissa os elementos fático-probatórios da controvérsia, cujo reexame é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não é possível examinar os efeitos da Lei Complementar Estadual n. 62/01 sobre a fluência do prazo prescricional sem a emissão de juízo de valor acerca da referida norma local, o que não é permitido na seara extraordinária, consoante o impeditivo da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 649.332/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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