- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 21/09/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMA DA QUINTA TURMA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL N.º 14/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte, segundo o qual: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. Os embargos de divergência evitam que persista, dentro do mesmo Tribunal, dissenso sobre a interpretação da lei federal. Esse risco não existe quando o paradigma é de Turma que não mais detém competência para o julgamento da matéria, motivo pelo qual o recurso não se justifica. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 526.207/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 21/9/2016.)
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