- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 09/09/2016
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE POLICIAIS CIVIS. ENTRADA EM LUGARES DE AGLORAMERAÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO POR PORTARIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.826/2003 E DO DECRETO 5.123/2004. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Não configura direito líquido e certo dos policiais civis o porte de arma em locais de aglomeração pública, fora do horário de serviço, se ausente a regulamentação exigida pelo Decreto 5.123/2004. 2. Inexistindo na impetração qualquer referência à situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder mandado de segurança. Aplicação da Súmula 266 do STF (não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese). 3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 51.462/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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