- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 08/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ARTS. 129, § 2º, II, C/C O 130, AMBOS DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. JUSTA CAUSA. INEXATIDÃO DO ANO CONSTANTE NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE PARA A ADEQUAÇÃO COMPREENSÃO DO ATO DELITIVO IMPUTADO AO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 130 DO CP, POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa ao acusado. 3. A denúncia imputa ao recorrente, na qualidade de parceiro amoroso (namorado), no período de 27 de março de 2012 até aproximadamente junho do mesmo ano, na condição de portador do vírus HIV e ciente de tal condição de saúde, haver mantido relações sexuais com a vítima, sem a devida proteção - preservativo -, o que acarretou a transmissão da doença incurável. 4. A imputação é direta, não se podendo negar a existência de lastro probatório mínimo e firme que evidencie o nexo causal, a conduta típica imputada e a existência de elementos indicativos de que o ora recorrente é seu autor. Há, portanto, elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação. 5. Relativamente ao fato de haver constado o ano incorreto (2012), esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de não ser inepta a denúncia que, embora não indique a data exata dos fatos, oferta inequívoca condição para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Cabe registrar, ademais, que no processo penal, o acusado defende-se dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação nela contida. O correto enquadramento das condutas, se necessário, caberá ao Juízo sentenciante. 7. A aferição da extinção da punibilidade do crime previsto no art. 130 do Código Penal demandaria análise do conjunto fático-probatório, providência incabível com os estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 58.563/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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