- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INGRESSO NOS QUADROS DA CETESB. APÓS O ADVENTO DA LEI PAULISTA 200/1974. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Ao contrário do que alega o Agravante, sua pretensão não foi negada por ausência de prequestionamento, e, sim, em razão da ausência de direito adquirido à complementação de aposentadoria requerida, uma vez que o exercício de sua atividade na CETESB se deu após a entrada em vigor da Lei Paulista 200/1974. 3. De fato, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que somente os empregados admitidos até o advento da Lei Complementar Paulista 200/74 fazem jus à complementação de aposentadoria, constante da Lei Paulista 4.819/58, revogada por aquela primeira lei, o que não é o caso do autor. Precedentes: AgRg no REsp. 1.261.127/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 9.11.2015; AgRg no AREsp. 761.469/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2015; AgRg no AREsp. 191.915/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012 e AgRg no Ag 1.063.057/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.3.2012. 4. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no REsp n. 1.350.521/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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