JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356/STF. MAUS ANTECEDENTES. CONTRAVENÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PENA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso especial não foi conhecido porque as razões da defesa não estavam em consonância com a fundamentação expendida nas instâncias ordinárias e por ausência de prequestionamento, o que atraiu a incidência das Sumulas 284, 282 e 356 do STF. 2. A despeito dos óbices sumulares, consta na decisão monocrática, bem como no acórdão que a confirmou, que "a pena-base do recorrente foi majorada em razão de maus antecedentes, o que justificou a imposição do regime prisional semiaberto e afastou a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito". Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, 3 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 896.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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