- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/08/2016, p. 29/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS 306.181/SP. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA CASSAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE NÃO O POSSUI. DENÚNCIA RECEBIDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2 - No julgamento do Habeas corpus 306.181/SP, foi concedida a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte Estadual que conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. 3 - Cassado referido acórdão, deveria a ação penal ter permanecido paralisada até o exame da insurgência apresentada pelo Ministério Público (RSE), porquanto, até então, válida era a decisão que rejeitou a denúncia, ainda não reformada pela Corte ad quem. 4 - Reclamação julgada procedente, para reconhecer o descumprimento da ordem concedida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 306.181, reconhecendo-se, por consequência, a nulidade de todos os atos praticados pelo Juízo entre a decisão de rejeição da peça acusatória e o julgamento proferido pela Corte Estadual no recurso em sentido estrito. (Rcl n. 28.654/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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