- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 27/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA, PELA CONCESSIONÁRIA, DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE E PELA PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG, em face da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e daquele dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "não merece acolhimento o argumento de falta de razoabilidade no montante da multa imposta, eis que, como ressaltado pela d. Procuradoria de Justiça (arquivo 405), encontra- se previsto expressamente na Cláusula 10, inciso III do contrato de concessão", que "tampouco restou ofendido o dever constitucional de motivação dos atos administrativos, na medida em que a multa imposta decorreu de previsão legal, contida na cláusula quarta do contrato de concessão assinado pelas partes", e que, "não restando comprovado qualquer vício, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo que culminou com a multa por atraso na entrega do serviço à concessionária". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos e do contrato celebrado entre as partes, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 661.811/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 825.638/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1.555.605/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1.467.045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015. V. Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 826.548/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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